Aviso aos navegantes

Tal como o Silva Nunes comunicou na onda “MUDANÇA DE BLOGUES”, foi criado um novo blogue, o “Água aberta … no OCeano II” cujo endereço é: http://blogueoc.blogspot.com/.

Este velho “Água aberta … no OCeano” congelou. Será mantido apenas como “arquivo”.

sexta-feira, julho 07, 2006

Precatem-se OCeanos

As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de "procuro novo dono" do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. (
Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. (
Art.º 27.º)
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Dentro das Localidades
Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Fora das Localidades
Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve
30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave
60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

ROTUNDAS
Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º)
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. (
Art.ºs 31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. (
Art.º 32.º)
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. (
Art.º49.º)

ULTRAPASSAGEM
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. (
Art.º 36.º)

PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. (
Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. (
Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. (
Art.º 145.º)

TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. (
Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. (
Art.º 55.º)
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. (
Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. (
Art.º 145.º)

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros - talvez assim com o carro a cheirar mal os fumadores pensem 2 vezes antes de fumar no carro.

TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º)
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. (
Art.º 104.º)
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (
Art.º 112.º)

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. (
Art.º 88.º )
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (
Art.º 88.º )

OUTRAS ALTERAÇÕES
Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (
Art.º 146.º)
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (
Art.º 146.º)