Precatem-se OCeanos
VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. ( Art.º 27.º)
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.Assim:
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Dentro das Localidades
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Fora das Localidades
30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave
60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
ROTUNDAS
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º)
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. (Art.º49.º)
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º)
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º)
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
TROTINETAS COM MOTOR
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º)
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. ( Art.º 112.º)
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º)
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º)
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