O PRACE e a Defesa Nacional
Resolveu o Governo proceder à reestruturação da administração central do Estado tendo como objectivo, entre outros, a economia de recursos e a simplificação dos procedimentos. Estabeleceu, assim, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que impõe a todos os ministérios um modelo organizacional comum em que se dividem as funções por três níveis: o de apoio à governação, o de suporte à gestão de recursos e os serviços operacionais. As direcções-gerais e outros orgãos distribuem-se por qualquer um destes níveis, conforme o seu cariz. Como regra geral em todos os ministérios haverá um serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais com vastas atribuições que, por si sós, ocupam um anexo da Resolução do Conselho de Ministros. De acordo com o diploma, o serviço planeia, executa, controla, avalia, estabelece padrões, supervisiona toda a parte financeira e a afectação de recursos, garante a articulação do controlador financeiro com a inspecção-geral, etc.,etc. Ou seja, levado à letra poderá ser um ministério dentro do ministério.
No que respeita ao MDN verificam-se, entre outras, as seguintes alterações: O EMGFA e os ramos das Forças Armadas são considerados serviços operacionais (!), as direcções-Gerais de Infraestruturas e de Armamento fundem-se numa só e o serviço de planeamento acima descrito é atribuido à Direcção-geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN).
Compete agora aos ministérios elaborarem as novas leis orgânicas até 30 de Junho, de acordo com as novas directivas. Exceptua-se o MDN, que deve fazer a revisão da sua lei orgânica no contexto da revisão de toda a legislação de Defesa e militar, que julgo ninguém saber quando será feita nem quanto tempo demorará.
A aplicação cega do mesmo figurino a todos os ministérios tem o perigo de criar inúmeros problemas relacionados com competências e procedimentos específicos das sub-organizações de que as forças armadas serão,talvez, o paradigma. A linguagem genérica utilizada,com termos que na organização militar têm, em geral, um significado rigoroso, serão com certeza uma fonte de problemas na definição da esfera de acção de cada nível de competências. De facto, se aplicado sem critério e sem uma articulação cuidadosa com a restante legislação, que é muita, corremos o risco de ver a DGPDN usurpar funções ao Ministério, ao EMGFA e aos ramos das F.A.
Outras interrogações se podem pôr desde já. Por exemplo, poderá o Director Nacional de Armamentos ser um desses civis nomeados para directores-gerais por critérios de confiança política? Poderá o presidente do Centro de Altos Estudos de Defesa ter competências sobre o ex-Instituto de Estudos Superiores Militares, comandado por um general e que é uma unidade militar? Poderá o CEMGFA, que é um comandante que se encontra situado no nível estratégico e o principal conselheiro militar do Governo, ser considerado como o chefe de um serviço operacional?
Enfim, espera-se que impere o bom senso e que quem tem a responsabilidade final saiba ouvir quem tem a experiência e os conhecimentos, e não vá atrás de receitas milagrosas imaginadas por tecnocratas pouco esclarecidos.
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